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De:  "Luciana Gomes de Almeida" <flordocerrado@uol.com.br> (by way of Luiz Roberto Salvatori Meira <luizmeira@geocities.com>)
Data:  Ter Jun 22, 1999  10:49 pm
Assunto:  [gen-ocidio] En: Justiça exige EIA para Transgênicos!



-----Mensagem original-----
De: Marijane Lisboa <mlisboa@dialb.greenpeace.org>
Para: Marijane Lisboa <mlisboa@dialb.greenpeace.org>
Data: Terça-feira, 22 de Junho de 1999 00:53
Assunto: Justiça exige EIA para Transgênicos!


>Caros Amigos,
>
> A Justiça Federal determinou que se realize o Estudo de
>Impacto Ambiental antes da liberação comercial de soja
>transgênica.
> Determinou também que se esclareçam todas as questões
>técnicas sucitadas por pesquisadores renomados a respeito das
>possíveis falhas apresentadas à CTNBio em relação ao exame do
>pedido de desregulamentação da Soja RR.
>
> E mais, que os Ministérios, através das pessoas públicas dos
>Ministros da Agricultura , Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e
>Saúde estão impedidos de fornecerem autorização legal para
>comercialização da Soja RR, antes que se cumpram as
>determinações judiciais. E ficam suspensas quaisquer
>autorizações que porventura já tenham sido expedidas.
>
> Acreditamos que este fato abre agora, um precedente mundial
>para a necessidade de realização de estudos de impacto
>ambiental sobre cultivos transgênicos, visto que não foram
>realizados em nenhuma parte do mundo.
>
>Podemos considerar, portanto, que o Brasil está na vanguarda da
>determinação da segurança ambiental de plantas transgênicas.
>
>Esta determinação judicial é inédita, mesmo entre os países
>europeus. Ganhamos a questão, e diga-se, ganhamos bonito!
>Segue abaixo a decisão judicial.
>
>Abraços a todos,
>
>Marijane, Karen e Mariana
> Greenpeace Brasil
>
>SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
>
>(...) Com estas considerações, acolho o pedido formulado pelo
>douto Representante do Ministério Público Federal as folhas 802
>destes autos, na linha de formulação do pedido inicial e dos
>posteriores requerimentos das entidades autoras (IDEC e
>GREENPEACE), para determinar, em caráter mandamental
>inibitório, sem prejuízo das medidas de natureza cautelar já
>adotadas pelo ilustre Juiz Substituto desta Vara, na decisão de
>folhas 478/479, que:
>
>I - as empresas promovidas MONSANTO DO BRASIL LTDA e
>MONSOY LTDA apresentem Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
>na forma preconizada pelo Art. 225, IV, da Constituição Federal,
>como condição indispensável para o plantio em escala comercial
>da soja roundup ready;
>
>II - ficam impedidas as referidas empresas de comercializaremn as
>sementes da soja genéticamente modificada, até que seja
>regulamentada e definida pelo Poder Público competente, as
>normas de biossegurança e de rotulagem de organismos
>geneticamente modificados;
>
>III - fica suspenso o cultivo, em escala comercial do referido
>produto, sem que sejam suficientemente esclarecida, no curso da
>instrução processual, as questões técnicas suscitadas por
>pesquisadores de renome, a respeito das possíveis falhas
>apresentadas pela CTNBio em relação ao exame do pedido de
>desregulamentação da soja roundup ready;
>
>IV - as empresas promavidas apresentem, nestes autos, no prazo
>10 (dez) dias, fotocópia autêntica do Certificado de Qualidade em
>Biossegurança - CQB, a que se referem o parágrafo 3o. do art. 2 o.
>da lei n. 8974/95 e o art. 8o., caput, do Decreto n. 1752, de
>20/12/95;
>
>V - a CTNBio apresente a esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias,
>copias autênticas dos Curriculum Vitae de seus membros efetivos
>e suplentes, para aferição judicial da qualificação exigida pelos
>parágrafos 1o. e 2o. do art. 3o. do referido Decreto 1752/95, bem
>assim, em igual prazo, devem ser remetidas cópias autênticas das
>peças que compoem o processo n. 01200.002402/98-60, a que se
>refere o Comunicado n. 54 de 29 de setembro de 1998;
>
>VI - sejam intimados, pessoalmente, os Sr. Ministros da
>Agricultura, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da
>Saúde, para que não expeçam qualquer autorização às
>promovidas, antes de serem cumpridas as determinações
>judiciais, aqui contidas, ficando suspensas as autorizações que
>por ventura, tenham sido expedidas neste sentido;
>
>VII - fica estabelecida a multa pecuniária de 10 (dez) salários-
>mínimos, por dia, a partir dadata do descumprimento destas
>medidas, a ser aplicada aos agentes infratores, públicos ou
>privados (Lei n. 7347/85, atr.11);
>
>VIII - Oficie-se ao eminente Juiz Relator do Agravo de Instrumento,
>a que se refere a petição de fls.542 do IDEC.
>
> Publique-se. Intimem-se a União Federal e o Ministério
>Público Federal.
>
> Traslade-se, para os autos principais e para os autos da
>Ação Civíl Pública n. 97.34.00.036170-4, fotocópia autêntica deste
>decisum
>
> Brasília (DF), em 18 de junho de 1999.
>
> Antônio Souza Prudente
> Juíz Federal Titualr da 6a. Vara
> Seção Judiciária do Distrito Federal
>




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