PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LIDERANÇA DA BANCADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
NÚCLEO AGRÁRIO
A Consulta Pública para a Rotulagem dos Alimentos Transgênicos
Responsável: Gerson Teixeira
Brasília, em 03.12.99
O Diário Oficial da União, de 02.12.99, publicou a CONSULTA PÚBLICA (CP) Nº
2, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio da qual submete à
apreciação do público, em geral, proposta de regulamento técnico para
rotulagem de alimentos e ingredientes geneticamente modificados.
O prazo para que as pessoas ou entidades, devidamente identificadas,
manifestem eventuais críticas ou sugestões sobre o texto proposto
prolonga-se por 90 dias contados a partir do dia 02.12.99, sendo que tais
pronunciamentos devem ser feitos, preferencialmente, através do e-mail
dpdc@mj.gov.br.
De acordo com o conteúdo da CP, a elaboração de normas para a rotulagem dos
alimentos transgênicos, pelo órgão de defesa do consumidor do Ministério da
Justiça, encontra abrigo na Lei nº 8.078/90 e na Portaria MJ nº 268, de
10.06.99, com os prazos alterados pelas Portarias MJ nºs 393, de 05.08.99,
e 520, de 23.09.99.
Após "anos" com a CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança,
contestando a pertinência e a obrigatoriedade legal da rotulagem dos
transgênicos, essa iniciativa revela que o governo vinha adotando postura
casuísta na interpretação da Lei, ou simplesmente que a ignorava
deliberadamente.
Casuísmos ou ilegalismos à parte, a formalização do início de processo
prevendo a rotulagem dos alimentos transgênicos, como decisão de governo,
ou mesmo como gesto específico do órgão oficial de defesa do consumidor,
não deixa de representar uma evolução da posição governamental sobre essa
questão. Afinal, não podemos esquecer que há apenas alguns meses, o então
Ministro da Ciência e Tecnologia, Bresser Pereira, e o Sr. Luis Carlos
Barreto, ex-presidente da CTNBio, do alto da arrogância, comum a ambos,
tratavam esse debate a partir de um prisma maniqueísta, onde os críticos
dos transgênicos e defensores da moratória e da rotulagem desses produtos
eram tidos como 'gente do atraso'; segmentos sociais anacrônicos que
reagiam ao progresso científico. Chegavam a ponto de ridicularizar esses
setores qualificando-os como metafísicos e pessoal do vodu. Como bem
observou o Deputado Fernando Ferro (PT/PE), com essa mudança da postura do
governo, passando a admitir a rotulagem dos transgênicos, "a ala metafísica
do governo começa a se impor sobre os seus iluminados cientistas".
No entanto, como no governo FHC, qualquer medida que expresse algum avanço
político aparente deve ser recebida com muita cautela, esta, também, não
foge à regra. Na verdade, a iniciativa em consideração pode representar
ardil político visando a legitimação, pela sociedade civil, à liberação dos
transgênicos, ainda proibida no Brasil por força de decisão judicial. Por
que normatizar algo sob embargo judicial?
Uma eventual manifestação significativa da sociedade civil sobre os termos
do texto de regulamento da rotulagem dos transgênicos poderá ser usada como
‘prova do respaldo popular’ desses produtos e, portanto, como fator de
pressão das multinacionais interessadas e do governo, pela revogação da
citada decisão judicial, já que sugeriria o isolamento político do judiciário.
Além disso, a participação massiva da sociedade na orientação desse texto
também tenderia a deslegitimar, ou fragilizar, pelo menos, a luta política
pela moratória dos transgênicos que, progressivamente, ganha força em
várias partes do mundo. Inclusive, no Brasil, projetos de lei que tramitam
na Câmara dos Deputados, propondo a moratória, contam com parecer favorável
no âmbito de Comissões Técnicas dessa Casa.
Assim, sob as circunstâncias acima, a propositura deve ser interpretada com
bastante reticência.
Entendemos que, em nome do princípio de precaução consagrado para esses
produtos, antes de respaldar-se processo relativo à rotulagem dos produtos
e ingredientes derivados de plantas geneticamente modificadas, a melhor
conduta seria, em primeiro lugar, aguardar o desenlace do contencioso
judicial e insistir nas pressões políticas pela moratória dos tranagênicos.
Somente diante de um cenário estabelecido de liberação desses produtos, aí
sim, caberia a mobilização dos setores políticos e das entidades da
sociedade civil nos debates para a adequação dos termos da rotulagem dos
transgênicos, a partir, de fato, dos interesses dos consumidores.
Neste cenário, até por tratar-se de tema novo, sem maiores referências
mundiais de consulta, entendemos que o simples mecanismo de consulta
pública, na forma adotada, é absolutamente insuficiente e politicamente
restritivo. Nega o necessário debate e coloca as entidades em posição de
passividade, ficando o governo inteiramente livre para acatar as sugestões
que julgar conveniente, com o trunfo, no entanto, de um discurso político
que o “referenda democraticamente”, já que, para todos os efeitos, o texto
teria resultado de uma “ampla consulta popular”.
Um processo de consulta pública para a instrução da rotulagem deve ser
pautado pelo debate direto e exaustivo entre as forças políticas e sociais
interessadas, através dos fóruns adequados de representação da sociedade,
como as instâncias dos Poderes Legislativos.
Ademais das ponderações acima, essa proposta de regulamento, em referência,
não explicita um ponto absolutamente essencial para a rotulagem: a questão
da equivalência entre produto tradicional e geneticamente modificado.
Assim, a proposição não deixa claro se, para efeitos da rotulagem,
prevalecerão aspectos extrínsecos ou intrínsecos na definição da
equivalência, o que permite a aposta na prevalência dos primeiros. Esse
fato é crucial para a qualidade das normas de rotulagem e, portanto para a
sua própria eficácia.
Para tentar esclarecer o assunto, reproduzimos parte do texto de Alberto
Momma[1], referenciado no caso da soja RR:
"Como a soja RR não difere de uma soja tradicional nos aspectos de cor,
textura, teor de óleo, composição e teor de aminoácidos essenciais e de
nenhuma outra qualidade bioquímica, há uma equivalência total entre os
produtos, dispensando-se qualquer identificação. Segundo esse conceito, uma
soja BR 16 convencional em nada, agronomicamente, difere de uma BR 16
engenheirada, o mesmo ocorrendo com outras variedades de soja que venham a
sofrer semelhantes transformações....Segundo essa corrente de pensamento,
admitindo-se equivalência entre cultivares convencionais e modificadas, não
haveria necessidade de segregação com identificação específica..
"No entanto, o conceito de equivalência entre plantas naturais e
engenheiradas envolve dificuldades práticas de um entendimento objetivo do
próprio termo "equivalência". Equivalência significa dispor de igual valor,
peso, força ou atributo específico, e normalmente expressa, para ser
preciso, em unidades ou parâmetros concretos: um dólar equivale a um real e
setenta centavos, o rendimento de um litro de álcool combustível equivale a
80% do rendimento da gasolina comum....Equivalência se refere sempre a
quantidade ou algo mensurável a que corresponda um sentido tecnicamente
comparável. Esse valor pode assumir conotações amplas, difusas e díspares:
valor real, valor absoluto, valor relativo, valor primário, valor nominal,
valor positivo, etc. Mas, do ponto de vista do genoma, da análise do DNA,
uma planta natural e outra modificada são intrinsecamente distintas pelo
fato de uma conter o gene de resistência ao herbicida, além do marcador
molecular que o "identifica" como planta transgênica de propriedade, por
exemplo, da Monsanto. A rigor, genomicamente, elas não são iguais nem
equivalentes. Teriam equivalência total se fossem obtidas por multiplicação
vegetativa, tipo enxertia ou clonagem ou cultura de tecidos de células
adultas. Ainda segundo a lógica da equivalência, um homem e um macaco
seriam equivalentes enquanto seres vivos superiores, já que 98.4% dos seus
genes, conforme alguns cientistas, e 99.9%, conforme outros, são iguais
nessas espécies. A diferença entre uma e outra espécie decorre do número,
posição, seqüência, forma de encadeamento e funções estruturantes dos genes
codificadores, entre outros fatores, na unidade genômica. E é isto que
confere as especificidades de "ser" humano ou símio, apesar da vasta
identidade dos constituintes genéticos..."
Assim, a proposta submetida à consulta pelo governo, sem a explicitação
dessas nuances técnicas, além das implicações políticas antes comentadas,
poderá resultar em normas para a rotulagem dos transgênicos totalmente
distanciadas dos interesses dos consumidores e, muito mais sintonizado aos
interesses das empresas.
Ante o exposto, sugerimos que as preocupações acima sejam levadas em
consideração na forma de manifestação das entidades sobre a proposta
oficial de regulamento técnico para a rotulagem dos transgênicos, cuja
íntegra, anexamos na sequência.
==========
Anexo - Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos e Ingredientes
Geneticamente Modificados
1 – Âmbito de Aplicação
Este regulamento se aplica aos alimentos e ingredientes geneticamente
modificados, embalados, definidos
neste instrumento, destinados ao consumidor final, sem prejuízo da
legislação em vigor.
· Os alimentos não embalados e aqueles que por sua natureza ou forma
de oferta e apresentação não possam ser rotulados serão regulados por norma
específica.
· Este Regulamento Técnico não se aplica aos aditivos alimentares e
aos coadjuvantes de tecnologia utilizados na produção de gêneros
alimentícios, que podem ser tratados em norma específica.
· Ficam excluídos das exigências deste Regulamento Técnico os
alimentos e ingredientes em que tanto as proteínas como o ADN(DNA)
resultantes da modificação genética tiverem sido destruídos pelas
diferentes fases da elaboração ou processamento.
2- Definições para os efeitos desta Portaria
2.1- Rótulo: É toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou
gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo,
litografada ou colada sobre embalagem do alimento.
2.2- Embalagem: É o recipiente, o pacote ou envoltório destinado a garantir
a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos.
2.2.1- Embalagem primária ou envoltório primário: É a embalagem destinada a
conter a(s) embalagem(s) primária(s).
2.2.2- Embalagem secundária: É a embalagem destinada a conter a(s)
embalagem(s) primárias.
2.2.3- Embalagem terciária: É a embalagem destinada a conter uma ou mais
embalagens secundárias.
2.3- Alimento Embalado: É todo o alimento que está contido em uma embalagem
pronta para ser oferecido ao consumidor.
2.4- OGM – Organismo Geneticamente Modificado: Organismo cujo material
genético (ADN-DNA) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia
genética.
2.5- Alimento geneticamente modificado, assim doravante denominado, é todo
alimento que:
a) contenha ou consista de organismo geneticamente modificado, ou
b) contenha ingrediente que, por sua vez, contenha ou consista de
organismo geneticamente modificado, ou
c) contenha proteína produzida por organismo geneticamente
modificado, ou
d) ingrediente que , por sua vez, contenha proteína produzida por
organismo geneticamente modificado.
2.6- Ingrediente geneticamente modificado, assim doravante denominado, é
todo ingrediente que:
a) contenha ou consista de organismo geneticamente modificado, ou
b) contenha ingrediente que, por sua vez, contenha ou consista de
organismo geneticamente modificado, ou
c) contenha proteína produzida por organismo geneticamente
modificado, ou ingrediente que, por sua vez, contenha proteína produzida
por organismo geneticamente modificado.
2.7- Engenharia Genética: Atividade de manipulação de moléculas ADN(DNA)
Recombinante
2.8- Moléculas de ADN(DNA) Recombinante: São aquelas manipuladas fora das
células vivas , mediante a modificação de segmentos de ADN(DNA) natural ou
sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as
moléculas de ADN(DNA) resultantes dessa multiplicação. Consideram-se,
ainda, os segmentos de ADN(DNA) natural.
2.9- Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica ou coletividade de
pessoas que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
2.10-Ingrediente: É toda substância ou mistura de substâncias , incluindo
os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de
alimentos e que está presente no produto final, em sua forma original ou
modificada.
2.11- Matéria Prima: É toda substância que para ser utilizada como
alimento, necessita sofrer tratamento e ou transformação de natureza
física, química ou biológica.
2.12- Alimento: É toda substância ou mistura de substâncias no estado
sólido, líquido ou pastoso ou qualquer outra forma adequada , destinado a
oferecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação,
manutenção e desenvolvimento.
2.13- Fracionamento de Alimento: É a operação pela qual o alimento é
dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização
e disponibilização ao consumidor.
2.14- Aditivo Alimentício: É o ingrediente adicionado intencionalmente aos
alimentos, sem o propósito de nutrir, como o propósito de impedir
alterações, manter, conferir ou intensificar suas características
sensoriais, modificar ou manter o seu estado físico, ou exercer qualquer
ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento.
2.15- Denominação de venda: É o nome específico e não genérico que indica a
verdadeira natureza e as características do alimento, de acordo com o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade especificado para cada
produto, quando houver. Na sua falta, deverá estar de acordo a sua
documentação de registro nos órgãos competentes do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e no Ministério da Saúde.
2.16- Marca: É o elemento de comunicação na forma de texto ou símbolo, que
identifica um ou vários produtos do mesmo fabricante e que os distingue de
outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial.
2.17- Lote: É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo
mesmo fabricante ou fracionado, em um espaço de tempo determinado, sob
condições essencialmente iguais.
2.17.1- Lote de produção ou lote de fabricação: É o conjunto de produtos de
um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um
espaço de tempo determinado, sob condições controladas.
2.17.2- Lote de inspeção: É o conjunto de unidades do produto a ser
amostrado para verificar a conformidade com as exigências de aceitação e
que pode diferir de um conjunto de unidades designado como um lote para
outras finalidades, por exemplo produção, embarque, etc.
2.18- País de origem: É aquele onde o alimento foi produzido ou, quando
tenha sido elaborado em mais de um país, onde o alimento sofreu o último
processo substancial de transformação.
2.19- Painel principal: É a parte do rótulo onde se apresenta, de forma
mais relevante, a denominação de venda e a marca ou desenhos informativos,
caso existam.
2.20- Informação: É o conteúdo de toda comunicação feita ao consumidor,
devendo ser verdadeira, comprovada por dados científicos, não induzir o
consumidor a erro e orientá-lo de forma adequada sobre o preparo, a
utilização e as condições de armazenamento do produto, que possibilite
conservar as suas características distintivas e a utilização adequada do
produto.
3- Princípios Gerais
3.1- Nos casos em que a modificação genética possibilitar a introdução de
gene e/ou ingredientes que possam causar reações as populações com
hipersensibilidade, os rótulos devem apresentar informação relativa a essa
condição e a sua utilização está condicionada à aprovação pelo Ministério
da Saúde, previamente à sua utilização.
3.2- É proibida a utilização de rótulos, panfletos, cartazes, cardápios,
imagens fixas ou em movimento, bem como outros meios de informação ao
consumidor, em todo o território nacional que:
a. utilizar vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a
informação falsa, incorreta, insuficiente ou que possa induzir o consumidor
a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza,
composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento
ou forma de uso do alimento;
b. atribuir efeitos ou propriedades que não tenham ou não possam ser
demonstradas
3.3- A rotulagem de alimentos de que trata o artigo 1 deste Regulamento
Técnico, será feita nos estabelecimentos que os produzem, processem ou
fracionem.
3.3.1- O processamento e/ou fracionamento de alimentos, realizados por
terceiros, está condicionado à autorização prévia da empresa detentora da
marca do produto e dos organismos oficiais competentes.
3.4- As informações obrigatórias da rotulagem devem constar da embalagem na
qual o alimento é adequadamente apresentado para o consumidor.
4- Idioma:
4.1- As informações obrigatórias e facultativas de que trata este
Regulamento Técnico devem estar em língua portuguesa com caracteres de
tamanho adequado, com realce e visibilidade, sem prejuízos da existência de
textos em outros idiomas.
3.2- Quando a rotulagem for em mais de um idioma, nenhuma informação
obrigatória de significado equivalente pode figurar em caracteres de
tamanho, realce ou visibilidade diferentes.
5- Informação Obrigatória:
5.1- Os alimentos e ingredientes geneticamente modificados, devem
apresentar no rótulo expressão informando esta condição com a utilização de
caracteres de tamanho, formato e cores que sejam ostensivas e permitam a
sua fácil visualização.
5.2- No caso do alimento ofertado ser geneticamente modificado, o rótulo
deverá apresentar, próximo à designação de venda, a seguinte expressão:
“ XXX geneticamente modificado”, ou
“ ... de XXX geneticamente modificado”,
(preenchendo o espaço em branco com a identificação do alimento.
Ex.: Soja geneticamente modificada. Farelo de soja geneticamente
modificada).
5.3- Para produtos com um ou mais ingredientes derivados de OGMs, um
asterisco (*) deverá ser indicado imediatamente após o ingrediente, sendo
que em seguida à lista de ingredientes, deverá ser colocada a seguinte
frase: “ * produzidos a partir de organismos geneticamente modificados” ou
“ * contém derivados de organismos geneticamente modificados”.
5.4- No caso de alimentos e ingredientes que não possa ser confirmado se
sofreram ou não modificação genética, mas que cultivares modificados
geneticamente são misturadas ao produto convencional, esses produtos devem
ser rotulados de acordo com os itens 5.1 a 5.3.
6- Informação Facultativa:
6.1- Os rótulos dos alimentos, objeto deste Regulamento Técnico, poderão
apresentar informações facultativas de caráter complementar, desde que
verdadeiras, e com o propósito de esclarecer melhor o consumidor sobre a
origem do produto e a sua forma de obtenção, valor nutricional, forma de
preparo ou outros dados relevantes que auxiliem o consumidor sobre a
escolha e o consumo do alimento. A informação facultativa não deve
prejudicar a identificação visual e a compreensão da informação obrigatória.
6.2- A rotulagem de alimentos e ingredientes obtidos sem o uso de
engenharia genética ou que não contenham ingredientes geneticamente
modificados, inclusive de lotes específicos, pode ser suplementada por
informações de que se trata de alimento que não foi geneticamente
modificado ou que não contém ingrediente geneticamente modificado, sendo
proibido o uso de qualquer expressão que induza a erro, equívoco, confusão,
engano ou que contrarie as informações obrigatórias.
6.3- Nos casos em que houver a introdução de genes que possam afetar os
hábitos ou tradições de determinados grupos, a garantia de origem, deve ser
efetuada pelas entidades interessadas, dentro dos critérios definidos pelos
grupos específicos, respeitadas as normas legais vigentes;
6.4- Os interessados poderão incluir voluntariamente, nos rótulos de seus
produtos, menções referentes à ausência de alimento e ingredientes
geneticamente modificados desde que sejam passíveis de comprovação por
meios aceitos pelas autoridades competentes, como segregação da linha de
produção ou certificação da cadeia.
7- Disposições Finais:
7.1- As situações relativas a rotulagem de alimentos de que trata este
Regulamento Técnico e por ele não contempladas, serão tratadas pelo
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, de acordo com o princípio dos direitos
à informação e à escolha dos consumidores, ouvidos os demais Ministérios,
quando envolver aspectos relativos às suas áreas de competência.
7.2- Os alimentos e ingredientes expostos a venda no mercado, fabricados
até o prazo estabelecido no item 7.3, poderão ser comercializados até o
final dos estoques, observando-se os respectivos prazos de validade.
7.3- Este Regulamento Técnico entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após a sua publicação.
----------------------------------------------------------------------------
----
[1] Rotulagem de Plantas Transgênicas e o Agronegócio, 1999.
|